terça-feira, 29 de setembro de 2009

TJRS – É ilegal a cobrança de tarifa por quitação antecipada de financiamento. Restitição em dobro

Comarca de Porto Alegre/RS

2º Juizado Especial Cível do Foro Central

Processo nº            001/3.07.0031968-7

Autor:                       Luis Frederico Vasconcelos Etchegary

Réu:            Banco Panamericano S/A

Juíza Leiga:            Lorena Correa da Silva

Data:                       30.11.2007

Vistos, etc.

O autor interpõe a presente ação pleiteando a declaração de nulidade da exigência econômica denominada “tarifa de liquidação antecipada”, bem como a condenação do réu à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Dá à causa o valor de R$ 3.679,28 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Informa ter aderido, em 16.05.2006, a contrato de abertura de crédito – veículos, mediante alienação fiduciária. Refere que, após ter pago 12 (doze) parcelas das 36 (trinta e seis) pactuadas, teve a oportunidade de promover a quitação antecipada do saldo em aberto, correspondente as 24 (vinte e quatro) parcelas restantes, no valor de R$ 11.149,92. Registra que o réu procedeu na dedução proporcional dos juros em R$ 2.866,74, no entanto, cobrou, pela quitação antecipada, a importância de R$ 1.839,64 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sob a rubrica “tarifa de liquidação antecipada”. Assinala ter integralizado os valores retromencionados em 04.06.2007, o que importou na extinção do contrato de financiamento e liberação do veículo.

A conciliação foi inexitosa (fl. 12). Tratando-se de matéria de direito foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento.          

O réu juntou contestação às fls. 18/24, requerendo a improcedência da ação, sob o argumento de que regular a cobrança da tarifa em razão da liquidação antecipada da dívida, uma vez que em conformidade com as Resoluções emitidas pelo Banco Central e o Decreto nº 3.401/2006. Refere, ainda, pelo princípio da eventualidade que, se prosperar o pedido de devolução da quantia cobrada, esta deve ocorrer da forma simples, diante da inexistência de má-fé por parte do banco e do entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 159 do STF.

É o relatório.

As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente processo, porquanto se trata de relação de consumo.

Em se verificando a relação de consumo, com a declaração da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das ponderações expostas na petição inicial e da hipossuficiência do autor, incumbia ao réu provar a regularidade da cobrança da tarifa incidente sobre a liquidação antecipada do débito, ônus do qual não se desonerou a contento.

Na presente ação o autor pleiteia a devolução, em dobro, da quantia de R$ 1.839,64 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), pagos indevidamente, em razão da aplicação de tarifa pelo banco-réu como condição para que fosse possível a quitação antecipada do contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo, mediante alienação fiduciária.

O réu, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada, porquanto aplicada com base em resoluções editadas pelo banco Central do Brasil e Decreto nº 3.401/2006.

Cabe registrar, de antemão, o equívoco do réu, quando menciona a existência do Decreto nº 3.401/2006 como disciplinador da matéria objeto desta lide, porquanto, primeiro, não há Decreto com este número no ano de 2006. Em segundo lugar, o Decreto nº 3.401, de 2000, dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, do Banco do Estado do Amazonas S. A. e dá outras providências.

Ademais, é incontestável a abusividade da tarifa aplicada ao autor quando da quitação antecipada do contrato, prática essa totalmente em desacordo com os princípios tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Observa-se que o réu não pauta seu procedimento em embasamento legal. Afirma a existência de resoluções do Banco Central tratando da matéria, mas nada prova a esse respeito. Assim, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada afigura-se uma afronta aos direitos do consumidor.

Destarte, em razão de o autor ter efetuado pagamento de valor indevido, isto é, de R$ 1.839,64 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), deve receber a devolução da quantia irregularmente paga, em dobro, nos termos do preceito do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Corroborando o entendimento supra, transcrevem-se, abaixo, ementas de acórdãos:

“RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MULTA APLICADA. O estabelecimento de multa (tarifa) como condição para a quitação antecipada do contrato se apresenta totalmente contrário aos preceitos protetivos dos direitos do consumidor, positivados no CDC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA TARIFA. RECURSO IMPROVIDO. (processo 71001022672).”

CONSUMIDOR. CLAÚSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É nula a cláusula que prevê cobrança de tarifa para quitação antecipada. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001441831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 07/11/2007)

Ante o exposto, entendo pela PROCEDÊNCIA da ação proposta por LUIS FREDERICO VASCONCELOS ETCHEGARY em face de BANCO PANAMERICANO S/A, declarando nula de pleno direito a exigência econômica titulada “tarifa de liquidação antecipada” com a condenação do réu à repetição de quantia igual ao dobro do valor indevidamente cobrado, qual seja R$ 3.679,28 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pela variação do IGP-M desde a data do desembolso (04.06.2007), com acréscimo de juros legais a contar da citação (30.08.2007) até a data do efetivo pagamento.

Por fim, fica o requerido ciente de que deverá cumprir com sua obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova citação, sob pena da multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, “J”, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Submeto a elevada apreciação da Excelentíssima Juíza Presidente deste Juizado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2007

Lorena Correa da Silva

  Juíza Leiga

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