quinta-feira, 25 de março de 2010

STJ - STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 23 de março de 2010

STJ – Execução fiscal – redirecionamento – prescrição intercorrente

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.311 - SP (2009⁄0213921-1)

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE

:

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

ESCAPAMENTOS OLÍMPIA LTDA E OUTROS

ADVOGADO

:

S⁄ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES.

1. A tese recursal de que o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios começa a contar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide o teor da Súmula 282⁄STF. 

2.  Agravo regimental não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros CASTRO MEIRA, HUMBERTO MARTINS, HERMAN BENJAMIN e MAURO CAMPBELL MARQUES votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 09 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

 

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 241⁄243, que conheceu do agravo de instrumento para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial, aplicando a jurisprudência desta Corte no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios.

A recorrente argumenta que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

É o relatório.

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - A tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide o teor da Súmula 282⁄STF.

Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a questão atinente à interrupção da prescrição sob fundamento exclusivamente constitucional, controvérsia, aliás, que se mostra desimportante na espécie, por ultrapassado o lapso prescricional desde o pedido de redirecionamento da ação contra os sócios-gerentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1228125⁄SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica  executada  interrompe o curso do prazo prescricional  em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. A aferição do lapso temporal entre a data da citação da pessoa jurídica executada e a citação válida de seus sócios, para fins de se decretar a prescrição intercorrente,  demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ). 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817⁄SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN, para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. 2. No caso, o sócio somente foi citado após dez anos da citação da pessoa jurídica, o que evidencia a consumação da prescrição. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1090958⁄SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 17⁄12⁄2008)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – DISSÍDIO PRETORIANO SUPERADO – SÚMULA 168⁄STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O v. aresto embargado, ao reconhecer a prescrição da execução fiscal redirecionada contra os sócios, após o decurso de cinco anos da citação da pessoa jurídica, decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação do Verbete nº 168⁄STJ. - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 125.672⁄SP, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10⁄10⁄2001, DJ 18⁄02⁄2002 p. 223).

Com estas considerações, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

terça-feira, 9 de março de 2010

STJ. Seguro. Furto ou roubo do veículo em estacionamento. Direito de regresso da seguradora do proprietário do veículo

 

RECURSO ESPECIAL Nº 976.531 - SP (2007⁄0188741-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MITSUI MARINE E KYOEI FIRE SEGUROS S⁄A

ADVOGADO : MARCIA APARECIDA DA SILVA ANNUNCIATO E OUTRO(S)

RECORRIDO : REAL SEGUROS S⁄A

ADVOGADOS : EDIMILSON DOS SANTOS e KAREN APARECIDA DE ASSIS

INTERES. : ANTÔNIO JOSÉ SOARES SIQUEIRA ALMEIDA

EMENTA

DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288⁄STF. INCIDÊNCIA.

- Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito.

- Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, na perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 988 do CC⁄16 – cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 349 do CC⁄02 – o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288⁄STF.

- Os arts. 988 do CC⁄16 e 349 do CC⁄02 não agasalham restrição alguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação de regresso contra o estabelecimento garagista.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministr Relatora.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por MITSUI MARINE E KYOEI FIRE SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP.

Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ SOARES SIQUEIRA ALMEIDA, alegando estar no exercício de direito de regresso. Afirma ter celebrado contrato de seguro de automóvel com Marsha Lisa Schlittler Ventura, tendo o bem segurado sido roubado em estacionamento de propriedade do recorrido. Diante disso, uma vez paga a indenização securitária, a recorrente aduz ter direito de ser ressarcida pelo recorrido, por ser ele o causador do dano.

Em sede de contestação, o recorrente denunciou à lide a REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A., com quem celebrou contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista (fls. 50).

Sentença: julgou procedente o pedido contido na petição inicial, para condenar o recorrido “a pagar ao autor o valor de R$42.570,00, corrigido o montante – juros legais e correção monetária – a partir do desembolso e até quando do efetivo pagamento” e julgou improcedente a denunciação da lide, tendo em vista a existência de “condições não vinculadas no ajuste” e “o agravamento do risco pelo réu” (fls. 177⁄178).

Acórdão: o TJ⁄SP deu provimento ao apelo do recorrido, nos termos do acórdão (fls. 211⁄214) assim ementado:

SEGURADORA. ROUBO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA FACE AO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO – Há diversidade de relações jurídicas entre o consumidor do serviço de estacionamento de veículo e a fornecedora, e a existente entre a seguradora do consumidor e o estacionamento de forma que o roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil – Recurso provido”.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente (fls. 220⁄226), foram rejeitados pelo TJ⁄SP (fls. 230⁄231).

Recurso especial: aponta ofensa aos arts. 458, III e 535, II, do CPC e 159 e 988 do CC⁄16, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 234⁄255).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄SP admitiu o recurso especial (fls. 311⁄312).

É o relato do necessário.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar a existência de direito de regresso de seguradora frente a estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado por conta de roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista.

I. Da negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 458, III e 535, II, do CPC)

Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes. O TJ⁄SP pronunciou-se de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

Ademais, no que tange especificamente às leis municipais que obrigavam estacionamentos de São Paulo a contratar seguro contra furto e roubo, vale acrescentar que o STF, no julgamento do RE 313.060⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 24.02.2006, considerou tais normas inconstitucionais, consignando ter havido usurpação da “competência para legislar sobre seguros, que é privativa União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal”.

Outrossim, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007.

Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar efeitos infringentes aos embargos, o que se mostra inviável no contexto deste recurso, afigurando-se correta a sua rejeição, posto inexistir vício a ser sanado e, por conseguinte, ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.

II. Da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado frente ao estacionamento (violação aos arts. 159 e 988 do CC⁄16)

De acordo com o acórdão recorrido, “na relação entre a seguradora (da consumidora) e o fornecedor (administrador do estacionamento) temos que o risco deve ser suportado pela seguradora por ser ínsito a seu programa contratual a assunção específica do risco de roubo”, acrescentando que “nessa linha, o roubo configura-se como caso fortuito e exclui a responsabilidade do estacionamento perante a seguradora” (fls. 213⁄214).

O entendimento do TJ⁄SP teve por base o julgamento do REsp 327.493⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24.02.2003, que, interpretando a Súmula 188⁄STF, decidiu que, “no roubo de veículo estacionado, a empresa que explora o estacionamento não é a causadora do roubo praticado por meliantes, e contra ela a seguradora não tem ação regressiva”.

Ao lado desse julgado, porém, encontramos diversos outros, da própria 4ª Turma, admitindo a ação regressiva da seguradora, consignando ser o estacionamento de veículos “responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários a tanto, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar, desservindo, como excludente, a título de força maior, haver sofrido roubo, fato absolutamente previsível em atividade dessa natureza, mormente dado o elevado valor dos bens que lhe são confiados, altamente visados por marginais, por servirem, inclusive, como instrumento à prática de outros crimes” (REsp 303.776⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25.06.2001. No mesmo sentido: REsp 131.662⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.10.2000; e REsp 31.154⁄SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ de 31.05.1993).

Com efeito, não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida.

Acrescente-se que, hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito.

Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, concluiu-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa.

Nesse contexto, na perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 988 do CC⁄16 – cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 349 do CC⁄02 – o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288⁄STF, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou do roubo – eventos totalmente previsíveis e ínsitos à atividade garagista – o proprietário do veículo não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização.

Ao que parece, o TJ⁄SP confunde os limites do seguro firmado por proprietários de veículos com o seguro contratado pelo próprio estabelecimento garagista, em que, havendo cobertura para furto e roubo, é possível se falar no dever da seguradora de suportar o ônus de tais infortúnios, visto que estaremos diante de risco específico previsto no contrato. Nos seguros automotivos, no entanto, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora não pode ser impedida de agir regressivamente contra estes.

Aliás, a 3ª Turma também já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, afirmando que “o art. 988 do Código Civil não agasalha restrição alguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação de regresso contra a empresa que responde pelo estacionamento” (REsp 177.975⁄SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.12.1999. No mesmo sentido: REsp 68.609⁄SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ de 23.10.1995).

Finalmente, apesar do presente recurso especial não dar margem à discussão da denunciação da lide apresentada pelo recorrido, impende destacar que a sentença concluiu ter a perda do bem se dado “em condições não vinculadas no ajuste”, acrescentando, ainda, que “os documentos juntados pela seguradora denunciada informam o agravamento do risco pelo réu” (fls. 178). Tais constatações não foram elididas pelo TJ⁄SP.

Dessa forma, ainda que fosse possível adentrar na análise da denunciação da lide, a reforma da decisão proferida pelas instâncias ordinárias quanto a esse ponto exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 07⁄STJ.

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 177⁄178.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Sentença - Indenização por furto de bens pessoais colocados em armário de universidade

 

JUIZADO ESPECIALCÍVEL DE IGREJINHA –RS

PEDIDO: 142/3.08.0001199-7

AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS

AUTORA: CASSIA ROBERTA SCHMITT

RÉU: CENTRO UNIVERSITÁRIO FEEVALE

JUÍZA LEIGA: CAROLINA SELBACH

A autora busca através da presente ação o ressarcimento por danos patrimoniais que sofreu, pois teve objetos de sua propriedade furtados em armário da Universidade requerida. Aduz que fez as comunicações legais e solicitou o ressarcimento dos valores correspondentes aos objetos furtados, sem que obtivesse qualquer resposta até o presente momento. Requer, assim, indenização por danos materiais e morais em razão da conduta da requerida.

A requerida, em sua contestação, alega que a autora foi omissa em seu relato, não tendo mencionado a ausência de uso de cadeado, assim como não comprovou a propriedade dos objetos furtados através de nota fiscal ou documento idôneo e que os mesmos eram material estudantil e não de uso pessoal. Aduz, ainda, que a ocorrência policial trata-se de declaração unilateral e não se presta a provar os fatos alegados pela autora. Por fim, assevera a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência da demanda.

É o breve relato.

Analisando os presentes autos, verificamos que estamos diante de uma relação de consumo, posto que a autora é aluna da instituição de ensino requerida, sendo paga pelos serviços que presta à autora.

Dessa forma, deverão ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Outrossim, diante da análise da documentação e demais provas produzidas nos presentes autos, entendo que as alegações da autora são verossímeis e diante da sua hipossuficiência perante a requerida, impõe-se, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.

A existência do furto alegado na inicial restou devidamente comprovada pela ocorrência policial de folha 15, bem como pelo depoimento pessoal das partes e testemunhas (folhas 37-40) e, também, pelo documento de folha 47, juntado pela própria requerida.

Dessa forma, inexistindo dúvidas da existência do furto no interior da instituição requerida, em armário que disponibilizava a seus alunos, não há como isenta-la do dever de reparar os danos sofridos pela autora, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil brasileiro, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Isso porque, a conduta da requerida caracteriza a culpa in vigilando, ou seja, na guarda dos objetos de seus alunos, em locais os quais disponibilizou aos mesmos, ainda mais quando guardados por vigilantes contratados por empresa terceirizada e que presta serviços à requerida.

Nessa mesma linha de pensamento, transcrevo trecho do voto do desembargador João Pedro Cavalli Júnior ao julgar recurso inominado nº 71000817791, em 08 de junho de 2006:

O estacionamento existente no local é destinado aos estudantes, professores, funcionários e usuários da universidade, que ali deixam seus automóveis. Este local é protegido por sistema de vigilância, onde se verifica a existência de iluminação e proteção através de guardas. Tal sistema de segurança é comprovado pelo depoimento da testemunha Lauro Adalberto Batista Job (fl. 64), que afirma que: “... os vigilantes sempre circulam entre os automóveis, exceto em dias de chuva...” .

O nexo causal mostra-se evidente, entre a conduta da requerida e o fato danoso, uma vez que o dano ocorreu em conseqüência de falha da segurança.

Com efeito, tem-se caracterizada a culpa in vigilando da demandada, pois essa faltou com o dever de zelar pelo veículo da demandante, ainda que gratuito o estacionamento, quando tinha a obrigação de observar a guarda do veículo.

No momento em que a ré destinou local para que estudantes, professores, funcionários e usuários da universidade possam deixar seus veículos, acompanhada de um sistema de vigilância constante, como no presente caso, produz-se na mente das pessoas uma idéia clara de segurança e conforto para o desempenho tranqüilo das atividades universitárias, o que facilita a captação de interessados nestas.

(...)

Assim, tenho por demonstrada a responsabilidade da requerida, devendo ser condenada ao pagamento da indenização.

Igualmente, nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UNIVERSIDADE. FURTO DE OBJETOS DE ARMÁRIO DISPONIBILIZADO A ALUNO. ÁREA SOB RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO FOI PERPETRADO NOS TERMOS ADUZIDOS NA INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DE FATO. CULPA “IN VIGILANDO”. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO OCASIONADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA INSUFICIENTE. QUANTIA DEVIDA PARA RESSARCIR INTEGRALMENTE OS DANOS SUPORTADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO[1].

Outrossim, em que pese a alegação da requerida, de que para que se pudesse deferir o pedido da autora os objetos furtados deveriam se tratar de material de aula, entendo que não existe esta necessidade.

Isso porque, conforme restou comprovado pelo depoimento das partes e das testemunhas, para que a autora adentrasse na aula, não poderia estar portando objetos pessoais.

Diante dessa proibição é claro que o armário destinado aos alunos não conteria apenas objetos, material escolar ou destinado às aulas. Evidente que nos armários seriam depositados objetos pessoais, tais como carteira, celular, dentre outros.

Assim, entendo que tem sim a autora direito à restituição do valor dos objetos que teve furtado no interior do armário da universidade, ainda que estes sejam de uso pessoal.

Por outro lado, para que possa haver a correta indenização, cabia à autora trazer orçamentos dos valores dos bens que teve furtados.

Dessa forma, tendo a autora somente trazido orçamentos no que se refere a máquina fotográfica e ao celular, somente os valores referentes aos mesmos poderão ser objetos de ressarcimento, assim como o valor em dinheiro furtado.

Isso porque, em que pese a alegação do furto, também, de um casaco, a autora não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar o valor econômico do mesmo, o que impossibilita um decreto de ressarcimento.

Com relação aos valores do celular e da máquina fotográfica, levando-se em consideração que a autora não especificou o modelo dos mesmos, entendo que deve ser deferido no menor valor orçado, qual seja, R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais) para o aparelho celular Nokia e R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) para a máquina digital.

Assim, somando-se o valor do celular, da máquina e do dinheiro furtado, cabe à requerida ressarcir R$1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais) à autora.

Com relação aos danos morais, entendo que restou devidamente comprovado o abalo sofrido pela autora, na medida em que mesmo depois de meses de espera, nenhuma solução ou atitude efetiva foi tomada pela instituição requerida para solucionar o seu caso, ou prestar-lhe de forma satisfatória os devidos esclarecimentos pelo ocorrido.

Em que pese a jurisprudência colacionada pela demandada em sua contestação, ao discorrer sobre o dano moral, veja-se que trata de situação diferenciada da autora.

Aqui, o dano moral advém não somente da perda dos bens da autora, mas da desídia da requerida na busca da apuração e recuperação dos bens furtados, salientando-se que o fato ainda não foi resolvido mesmo depois de seis meses.

Tal fato faz crer que na verdade o ocorrido com a autora tenha “caído no esquecimento”, sem que qualquer providencia fosse tomada, além das inicialmente realizadas.

Assim, em que pesem as alegações trazidas pela requerida em sua contestação, não há como isentá-la da prática de ato ilícito no momento em que agiu de forma omissiva, o que veio a causar dano, prejuízo à autora gerando, nos termos da legislação civil, a obrigação de indenizá-la, repará-la, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil.

Com relação ao quantum indenizatório, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, compete ao Juiz graduar a intensidade do sofrimento causado, o que se diga, não é tarefa fácil, impondo-se a observação de limites razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito em detrimento da outra parte.

A indenização por danos morais tem duas finalidades distintas: uma punitiva, que visa castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, compensatória, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.

Levando-se me consideração os fatos e ponderações quando da análise da lide, entendo razoável e suficiente para a reparação pretendida a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Em face do exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da autora para:

1 – CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$1.398,00 (um mil, trezentos e noventa e oito reais), corrigido pelo IGPM a partir do furto (13/08/2008), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação;

2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária segundo o IGP-M a contar da sentença.

A requerida fica advertida que com o trânsito em julgado, caso não cumpra espontaneamente com a sentença no prazo de 15 dias, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários inexistentes nesta fase.

Igrejinha, 02 de março de 2009.

CAROLINA SELBACH

Juíza Leiga


[1] Recurso Inominado nº 71000648238, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relatora: Maria José SchmittSant’anna, julgado em 02/08/2005.

 

Nota do Blogeuiro: veja a decisão do recurso aqui.

TJRS – Indenização por furto de bens pessoais colocados em armário de universidade

 

INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM LABORATÓRIO DA UNIVERSIDA DE COM BENS PESSOAIS. ARMÁRIO DISPONIBILIZADO PARA GUARDA DOS BENS. FURTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71002105856

Comarca de Igrejinha

CENTRO UNIVERSITARIO FEEVALE

RECORRENTE

CASSIA ROBERTA SCHMITT

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Leila Vani Pandolfo Machado (Presidente) e Dr. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.

DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.

RELATÓRIO

Cuida a espécie de ação de indenização por dano material e moral sustentando a autora, ora recorrida, que deixou seus bens em armário colocado à disposição pela ré para guarda de bens pessoais, pois proibido ingresso no laboratório com tais bens, tendo sido objeto de furto.

Em contestação sustentou a ré que incumbia à autora trancar o armário e ao deixá-lo apenas encostado contribuiu para o furto; destaca, ainda, a ausência de prova da propriedade e da existência dos bens reclamados ou do alegado dano moral.

A ação foi julgada parcialmente procedente fixando a indenização para o dano material em R$ 1.398,00 e R$ 3.000,00 para o dano moral veiculando a ré recurso inominado sob os mesmos argumentos postos em contestação.

VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Por primeiro destaco que a sentença de primeiro grau corretamente analisou a prova produzida dando adequada solução à pretensão de dano material, pois cristalino o dever de guarda da recorrida em relação aos bens deixados em armário por ela disponibilizado.

Com efeito, diante da proibição de que os alunos ingressem no recinto do laboratório com bens pessoais, como atestado pela prova produzida, e considerando que a recorrida disponibiliza armários para a guarda dos bens o dever de indenizar decorre da culpa in vigilando, pois nem as câmeras de vigilância nem os seguranças obstaram o furto praticado.

Destaco, por oportuno, que incumbia à demandada, ora recorrente, em face do dever de vigilância, disponibilizar juntamente com os armários eficiente de prevenção aos furtos, ou seja, era dever da ré fornecer juntamente como os armários sistema de segurança, através de cadeados ou chaves, ou informar previamente aos alunos usuários que a eles incumbia providenciar no trancamento dos armários através de cadeados.

Neste norte, não tendo a ré fornecido armário dotado de sistema de segurança eficiente ou informado adequadamente aos alunos da sistemática a ser adotada remanesce hígido o dever de indenizar como bem estabelecido na sentença.

No tocante ao valor deferido para o dano material incensurável a sentença prolatada, pois os bens reclamados, máquina fotográfica, telefone celular e a quantia em dinheiro amoldam-se aos bens comumente portados no dia a dia, não traduzem qualquer valor despropositado e são confortados pela prova produzida.

Em relação ao dano moral tenho que o recurso merece prosperar, pois o furto sofrido configura situação do cotidiano da vida brasileira, lamentavelmente, e não afeta os sentimentos pessoais da vítima ou se traduz em agravo à honra, boa fama ou sentimentos íntimos, mormente porque a autora não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. E, mesmo que tenha havido aborrecimento com o ocorrido, entendo que o fato, como narrado pela autora, não se constituiu em dano suficiente para que possa atingir sua honra, moral, boa fama ou sentimentos íntimos.

Importante transcrever, a respeito, a lição do Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino a respeito do tema:

“Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...).” [In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226].

Prossegue adiante o autor:

“Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. (grifei) Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).” [op. cit., p. 226-7].

Estabelecida tais premissas tenho que de rigor o afastamento do dano moral deferido.

Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a indenização por dano moral mantendo hígida a condenação por dano material.

Dra. Leila Vani Pandolfo Machado (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Pedro Luiz Pozza - De acordo com o(a) Relator(a).

DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002105856, Comarca de Igrejinha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: VARA IGREJINHA - Comarca de Igrejinha

segunda-feira, 1 de março de 2010

STJ – Tributário. Isenção de ITR em razão da seca que gerou decreto de calamidade pública

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.496 - PB (2009⁄0143212-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : TIBÚRCIO ANDREA MAGLIANO

ADVOGADO : DEMÓSTENES PESSOA M DA COSTA

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ART. 10, § 6º, I, DA LEI 9.393⁄96 - RECONHECIMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

1. Discute-se nos autos se o benefício fiscal previsto no art. 10 da Lei 9.393⁄96 pode ser aplicado aos fatos geradores do ITR que se aperfeiçoaram antes de decreto que tornou público estado de calamidade na região do Município de Itabaiana.

2. O ato de decretação de calamidade pública tem efeito meramente declaratório, de maneira que, reconhecida a situação de catástrofe natural em que se encontra a propriedade do recorrido, pode ele se valer do benefício.

3. Recurso especial não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON 

Relatora

 

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 145):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. ARTS. 150, § 4º E 173, DO CTN. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (SECA). OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, § 6º DA LEI 9.393⁄96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

- Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos. Inocorrência da decadência prevista no art. 173 do CTN.

- O ato de decretação de calamidade pública tem efeito meramente declaratório, eis que por meio dele é que a Administração, reconhecendo, formal e legalmente, a existência de uma situação de infortúnio público decorrente de fato da natureza, envida esforços para remover, ou minorar, os sérios danos causados à comunidade afetada.

- In casu, o embargante demonstrou, através da prova documental carreada aos autos, que o imóvel encontrava-se localizado em área de ocorrência de calamidade pública, oficialmente reconhecida pelo Poder Público, encontrando-se, assim, albergado, pelo benefício fiscal previsto no art. 10, § 6º, I da Lei nº 9.393⁄96.

- Não obstante esteja o julgador, nos termos do art. 20 § 4º do CPC, autorizado a fixar a verba honorária de acordo com a sua apreciação eqüitativa, não pode essa faculdade implicar aviltamento ao labor advocatício, tão importante quanto a própria atividade jurisdicional. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00(dois mil reais).

- Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelo do particular provido em parte.

Aponta o recorrente violação dos arts. 10, § 6º, da Lei 9.393⁄96 e 144 do CTN, sustentando que o benefício fiscal previsto no art. 10 somente se aplica para os fatos geradores do ITR que se aperfeiçoarem após o decreto do estado de calamidade pública.

Defende que tal entendimento constitui decorrência lógica do disposto no art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente.

Com contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Antes de fazer considerações sobre as questões versadas nos autos, pertinente transcrever o dispositivo de lei que vem gerando a controvérsia:

Preceitua o art. 10, § 6º, I, da Lei 9.393⁄96:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

Com base nesse artigo, entende a Fazenda Nacional que não é possível conferir retroatividade à aplicação do benefício fiscal referido, pois implementado relativamente à propriedade rural depois da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida.

No julgamento de apelação, asseverou o Tribunal de origem ter sido devidamente demonstrado que a região onde estava localizada a propriedade do recorrido, Município de Itabaiana, havia sido assolada por período extenso de forte seca, encontrando-se ela em situação de calamidade pública. Tal situação foi reconhecida pelo Poder Público, com a edição do Decreto 19.631⁄98 e da Portaria 48, de 24.06.98.

Diante desse contexto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento de que o ato de decretação de calamidade pública só poderia se dar após a ocorrência do desastre, com efeito meramente declaratório, por meio do qual a Administração reconheceria a existência de um infortúnio decorrente de fato da natureza, envidando esforços para minorar os prejuízos advindos de catástrofes naturais.

Entendo acertado tal posicionamento, pois não se pode abraçar a tese apresentada pela Fazenda Pública, sob pena de se tornar inútil referido dispositivo, que concede o benefício fiscal justamente para atender à delicadeza do contexto em que se encontra o jurisdicionado quando enfrenta tamanho infortúnio.

Fosse acolhida a pretensão da recorrente, apenas as situações que se prolongassem para além do decreto ou que ocorressem após a sua edição poderiam ser objeto do benefício, deixando-se para trás aquelas que, embora sujeitas ao mesmo fenômeno climático, já haviam se consolidado no momento da edição do diploma legal, fato que daria ensejo a grande injustiça.

Nesse sentido é que a instância a quo destacou que, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange período necessariamente pretérito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades públicas, não se poderia afastar a incidência do benefício, pois a seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica, como quer fazer crer a recorrente, mas numa continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina, legitimando o abrandamento do imposto devido.

No caso dos autos, observa-se que a data do fato gerador do ITR ocorreu em janeiro de 1998, quando os efeitos da seca já eram tão grandes, que deram ensejo à edição do decreto questionado, datado de abril de 1998. Assim, resta claro que esse diploma legislativo veio apenas reconhecer uma situação emergencial já existente à data do fato gerador, de maneira que se faz inteiramente pertinente manter o entendimento do Tribunal de origem, a fim de ser garantida a interpretação da lei que melhor se coaduna com os fins para os quais ela foi editada.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.