terça-feira, 13 de abril de 2010

STJ - FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.061 - RS (2008⁄0187911-5)

RELATOR

:

MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE

:

M L L

REPR. POR

:

M D L L

ADVOGADO

:

FÁBIO BRAGA MATTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

F D M A

ADVOGADO

:

JOÃO ALBERTO GOULARTE DA FONSECA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR⁄ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES -  SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;

II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;

III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;

IV - Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, e da retificação do voto do Sr. Ministro Relator a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (RELATOR):

Cuida-se de recurso especial interposto por M. L. L., fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 8.036⁄90; e 1º da Lei n. 8.009⁄90, além de dissenso jurisprudencial.

Subjaz ao presente recurso especial a ação de execução de sentença, promovida, em agosto de 2003, por F. D. M. A, representado por sua genitora, M. D. L. L.,  contra o ora recorrente, M. L. L, objetivando executar a verba alimentar devida entre o interregno da citação da ação de investigação de paternidade (25 de maio de 2000) e a data em que restou homologado o acordo e na qual se iniciaram os pagamentos (novembro de 2002).

É dos autos que, após a adjudicação dos bens nomeados à penhora pelo executado, os quais quitaram apenas parcialmente o débito, o exequente, M. L. L., requereu a penhora de numerário correspondente ao valor remanescente da dívida diretamente da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do executado (fl. 96).

O r. Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Canguçu⁄RS indeferiu o pleito (fl. 109). Irresignado, M. L. L. interpôs agravo de instrumento, ao qual o ilustre Desembargador-relator, em decisão monocrática, negou provimento, sob o fundamento de que as hipóteses de levantamento do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, são taxativas (fls. 113⁄114). Contraposto agravo regimental, a colenda Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento (fls. 127⁄127).

Busca o recorrente a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, o caráter exemplificativo das hipóteses que admitem o levantamento do F.G.T.S.,  constantes do artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90. Ressalta, outrossim, que o levantamento de tal verba para o pagamento de débito alimentar, em razão de sua incontroversa relevância, deve ser admitido. Para tanto, aponta a existência de dissenso jurisprudencial (fls. 133⁄139).

O recorrido não apresentou contra-razões (fl. 146).

O ilustre Representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial em apreço (fls. 155⁄156).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (RELATOR):

O inconformismo recursal merece prosperar.

Com efeito.

O busílis da quaestio cinge-se em saber se é possível ou não proceder-se à penhora sobre o numerário constante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome do devedor, em sede de execução de alimentos.

De início, impende firmar a competência desta egrégia Turma para julgar o presente recurso especial.

Nos termos do artigo 9º, caput, do Regimento Interno desta augusta Corte, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza jurídica litigiosa, ou seja, deve-se perscrutar a natureza da relação jurídica litigiosa posta a desate.

Esclareça-se, de plano, não se tratar de hipótese em que o titular da conta em que está depositado seu FGTS pretende, em face da administradora do Fundo, o levantamento da respectiva verba, caso em que restaria incontroversa a competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta augusta Corte.

No caso dos autos, a relação jurídica originária, subjacente ao presente recurso especial, consiste na obrigação do ora recorrente, M. L. L.,  de pagar alimentos ao ora recorrido, F. D. M. A., matéria, inequivocamente, inserida no âmbito de competência das Turmas da Seção de Direito Privado.

Assim, a questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta colenda Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte.

Acresça-se, inclusive, que, na presente demanda, mesmo que haja futura intervenção da administradora do Fundo, a depender do presente julgamento, seria da competência desta c. Turma para conhecer e julgar sua insurgência, pelo mesmo fundamento acima expendido.

Conclusão, aliás, que se extrai do posicionamento firmado pela c. Corte Especial deste a. Tribunal Superior, que, ao dirimir conflito de competência interno, assim decidiu:

"Conflito de competência entre a 1ª Turma e a 3ª Seção do STJ. Execução de título judicial formado em lide previdenciária. Surgimento de questão incidente de natureza tributária no curso da execução. Recurso especial interposto. Interpretação dos arts. 9º e 71 do RISTJ. Perpetuatio jurisdictionis. Precedente.

- Nos termos do art. 9º do RISTJ, que é o critério central para a definição de competências no âmbito do STJ, basta para a resolução de tais questões que se proceda a uma análise precisa da relação jurídica litigiosa posta a desate.

- Porém, há situações mais complexas, como a presente, onde há duas questões jurídicas de naturezas distintas – uma originária e uma outra posterior e⁄ou acidental, incidente a partir daquela – de forma que se torna necessário avançar para um segundo nível de interpretação do conteúdo do art. 9º do RISTJ, estabelecendo-se qual delas é o elemento de conexão mais forte.

- Se determinada Seção é competente para julgar um recurso especial, em face da natureza jurídica da questão litigiosa, o será também para a execução daquele julgado. Incidentes de peculiar natureza podem surgir de forma imprevisível em diversos processos e execuções de título judiciais, mas não têm o condão de alterar a competência estabelecida primordialmente a partir da relação jurídica original. Precedente.

Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Seção do STJ, remetendo-se os autos à 5ª Turma." (CC 92367⁄RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relatora p⁄ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 12⁄03⁄2009)

Firmada a competência deste Colegiado para o julgamento do presente recurso, passa-se à análise de seu mérito.

De plano, consigna-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, concebido como substituição da então estabilidade por um benefício financeiro (inicialmente, concebido como alternativa), tem por desiderato proteger o trabalhador da demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho e um fundo mantido pelo Governo Federal.

Nos termos constantes da legislação de regência, a Lei n. 8.036⁄90, é possível o levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social (ut REsp n. 898.274⁄SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ. 1.10.2007).

Bem de ver, assim, que, da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro.

Nesse sentido, alinha-se o posicionamento desta a. Corte:

"Processual Civil. Recurso Ordinário. Caixa Econômica Federal. Mandado de Segurança. Penhora de Depósitos do FGTS. Transferência para Outra Instituição Bancária em Garantia de Execução de Prestação Alimentícia: Possibilidade. Precedente do STJ.

1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, a enumeração do art. 20 da Lei 8036⁄90 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em casos excepcionais.

2. No caso em espécie, não houve propriamente a liberação dos depósitos fundiários, mas, apenas, sua transferência para outra instituição bancária, à disposição do Juízo, em garantia de execução de prestação alimentar e para entender ao interesse da administração da Justiça.

3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 15888⁄SP, Relator  Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 12⁄04⁄2004). E ainda: REsp 779.063⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007; REsp 865.010⁄PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 11.10.2006)

Nos termos relatados, a presente controvérsia consiste em saber se o débito alimentar encerra situação análoga àquelas contidas no preceito legal, que, caso positivo, tornará possível a penhora sobre o numerário constante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome do devedor, em sede de execução de alimentos.

Levando-se em conta a prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana, sobre os também nobres desideratos que ensejaram a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social, anota-se que a c. Segunda Turma desta a. Corte, por ocasião do julgamento do RMS 26.540⁄SP, entendeu possível, de acordo com judicioso voto da Relatora, Ministra Eliana Calmon, a penhora da valores constantes na conta do trabalhador em que restou depositado o FGTS para fazer frente ao débito alimentar devido.

Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – FGTS E PIS: PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202⁄STJ – INTERESSE DA CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL.

1. A competência para a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção da CEF.

2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira interessada.

3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor.

4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.

5. Recurso ordinário não provido." (RMS 26540⁄SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 05⁄09⁄2008).

Nesse sentido, confira-se, ainda, recente julgamento do AgRg no Ag 1.034.295⁄SP, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), DJe 09⁄10⁄2009.

De fato, irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador.

Assim, dá-se provimento ao recurso especial para permitir a penhora do valor devido, a título de alimentos, sobre o saldo da conta do Fundo de Garantia doTempo de Serviço de titularidade do recorrido.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA).

Brasília, 23  de fevereiro  de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

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