segunda-feira, 3 de maio de 2010

Ementas sobre revisional de cartão de crédito

 

EMENTA:  NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não basta o fato de a taxa de juros ser superior a 12% ao ano para que esta seja alterada (Súmula n° 382 do e. STJ). No caso, entretanto, havendo a inversão do ônus probatório, deve a parte demandada demonstrar que não houve abusividade em sua fixação, utilizando-se como parâmetro a taxa média do mercado. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros na forma mensal somente é possível nos contratos celebrados após 30 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória n.º 1.963-17. Todavia, uma vez negada a sua incidência pela instituição financeira, nenhum prejuízo ocorre com o afastamento da possibilidade de cobrança em periodicidade inferior à anual. CARACTERIZAÇÃO DA MORA E POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DO DEVEDOR. Proibição, tendo em vista o caso concreto. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade de compensação com os valores pagos a maior e repetição de forma simples do que exceder à dívida. Desnecessidade da prova do pagamento por erro. Súmula n. 322 do STJ. ACOLHERAM A PREFACIAL DE NULIDADE PARA AFASTAR DO DECISUM A REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PERDAS E DANOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70032579963, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 06/04/2010)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. Juros remuneratórios. Limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Capitalização mensal dos juros. Incidência nos contratos com data posterior à vigência da Medida Provisória 2.170-36. Sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO RÉU, E JULGARAM PREJUDICADA A DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031449051, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 06/04/2010)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. Juros remuneratórios. Limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Capitalização mensal dos juros. Incidência nos contratos com data posterior à vigência da Medida Provisória 2.170-36. Comissão de permanência. Incabível quando cumulada com juros, multa e correção monetária. Encargos de mora. Devidos em razão da inadimplência. Juros de mora em 1% ao mês, se contratados. Multa moratória de 2% sobre o débito. Art. 52, § 1º, do CDC. Sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031333693, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 06/04/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE - JUROS POSTERIORES À EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 283/STF - EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% - POSSIBILIDADE - SÚMULA 296/STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando o artigo legal supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A compensação e a restituição de valores pagos a maior tem sido admitida pela jurisprudência desta Corte, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Precedentes. 3. Em relação aos juros que venceram a partir da vigência do atual Código Civil, em 11/01/2003, não logrou o recorrente demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices apontados, permanecendo incólume o Acórdão impugnado, em tal ponto. (Súmula 283/STF) 4. “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283-STJ). 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990. 6. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. 7. “ Os juros remuneratórios, não cumulados com a comissão de permanência são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (Súmula 296/STJ) 8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 682.299/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008)