terça-feira, 13 de abril de 2010

STJ - FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.061 - RS (2008⁄0187911-5)

RELATOR

:

MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE

:

M L L

REPR. POR

:

M D L L

ADVOGADO

:

FÁBIO BRAGA MATTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

F D M A

ADVOGADO

:

JOÃO ALBERTO GOULARTE DA FONSECA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR⁄ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES -  SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;

II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;

III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;

IV - Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, e da retificação do voto do Sr. Ministro Relator a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (RELATOR):

Cuida-se de recurso especial interposto por M. L. L., fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 8.036⁄90; e 1º da Lei n. 8.009⁄90, além de dissenso jurisprudencial.

Subjaz ao presente recurso especial a ação de execução de sentença, promovida, em agosto de 2003, por F. D. M. A, representado por sua genitora, M. D. L. L.,  contra o ora recorrente, M. L. L, objetivando executar a verba alimentar devida entre o interregno da citação da ação de investigação de paternidade (25 de maio de 2000) e a data em que restou homologado o acordo e na qual se iniciaram os pagamentos (novembro de 2002).

É dos autos que, após a adjudicação dos bens nomeados à penhora pelo executado, os quais quitaram apenas parcialmente o débito, o exequente, M. L. L., requereu a penhora de numerário correspondente ao valor remanescente da dívida diretamente da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do executado (fl. 96).

O r. Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Canguçu⁄RS indeferiu o pleito (fl. 109). Irresignado, M. L. L. interpôs agravo de instrumento, ao qual o ilustre Desembargador-relator, em decisão monocrática, negou provimento, sob o fundamento de que as hipóteses de levantamento do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, são taxativas (fls. 113⁄114). Contraposto agravo regimental, a colenda Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento (fls. 127⁄127).

Busca o recorrente a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, o caráter exemplificativo das hipóteses que admitem o levantamento do F.G.T.S.,  constantes do artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90. Ressalta, outrossim, que o levantamento de tal verba para o pagamento de débito alimentar, em razão de sua incontroversa relevância, deve ser admitido. Para tanto, aponta a existência de dissenso jurisprudencial (fls. 133⁄139).

O recorrido não apresentou contra-razões (fl. 146).

O ilustre Representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial em apreço (fls. 155⁄156).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (RELATOR):

O inconformismo recursal merece prosperar.

Com efeito.

O busílis da quaestio cinge-se em saber se é possível ou não proceder-se à penhora sobre o numerário constante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome do devedor, em sede de execução de alimentos.

De início, impende firmar a competência desta egrégia Turma para julgar o presente recurso especial.

Nos termos do artigo 9º, caput, do Regimento Interno desta augusta Corte, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza jurídica litigiosa, ou seja, deve-se perscrutar a natureza da relação jurídica litigiosa posta a desate.

Esclareça-se, de plano, não se tratar de hipótese em que o titular da conta em que está depositado seu FGTS pretende, em face da administradora do Fundo, o levantamento da respectiva verba, caso em que restaria incontroversa a competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta augusta Corte.

No caso dos autos, a relação jurídica originária, subjacente ao presente recurso especial, consiste na obrigação do ora recorrente, M. L. L.,  de pagar alimentos ao ora recorrido, F. D. M. A., matéria, inequivocamente, inserida no âmbito de competência das Turmas da Seção de Direito Privado.

Assim, a questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta colenda Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte.

Acresça-se, inclusive, que, na presente demanda, mesmo que haja futura intervenção da administradora do Fundo, a depender do presente julgamento, seria da competência desta c. Turma para conhecer e julgar sua insurgência, pelo mesmo fundamento acima expendido.

Conclusão, aliás, que se extrai do posicionamento firmado pela c. Corte Especial deste a. Tribunal Superior, que, ao dirimir conflito de competência interno, assim decidiu:

"Conflito de competência entre a 1ª Turma e a 3ª Seção do STJ. Execução de título judicial formado em lide previdenciária. Surgimento de questão incidente de natureza tributária no curso da execução. Recurso especial interposto. Interpretação dos arts. 9º e 71 do RISTJ. Perpetuatio jurisdictionis. Precedente.

- Nos termos do art. 9º do RISTJ, que é o critério central para a definição de competências no âmbito do STJ, basta para a resolução de tais questões que se proceda a uma análise precisa da relação jurídica litigiosa posta a desate.

- Porém, há situações mais complexas, como a presente, onde há duas questões jurídicas de naturezas distintas – uma originária e uma outra posterior e⁄ou acidental, incidente a partir daquela – de forma que se torna necessário avançar para um segundo nível de interpretação do conteúdo do art. 9º do RISTJ, estabelecendo-se qual delas é o elemento de conexão mais forte.

- Se determinada Seção é competente para julgar um recurso especial, em face da natureza jurídica da questão litigiosa, o será também para a execução daquele julgado. Incidentes de peculiar natureza podem surgir de forma imprevisível em diversos processos e execuções de título judiciais, mas não têm o condão de alterar a competência estabelecida primordialmente a partir da relação jurídica original. Precedente.

Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Seção do STJ, remetendo-se os autos à 5ª Turma." (CC 92367⁄RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relatora p⁄ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 12⁄03⁄2009)

Firmada a competência deste Colegiado para o julgamento do presente recurso, passa-se à análise de seu mérito.

De plano, consigna-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, concebido como substituição da então estabilidade por um benefício financeiro (inicialmente, concebido como alternativa), tem por desiderato proteger o trabalhador da demissão sem justa causa e na aposentadoria, bem como os dependentes do titular falecido, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho e um fundo mantido pelo Governo Federal.

Nos termos constantes da legislação de regência, a Lei n. 8.036⁄90, é possível o levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social (ut REsp n. 898.274⁄SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ. 1.10.2007).

Bem de ver, assim, que, da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro.

Nesse sentido, alinha-se o posicionamento desta a. Corte:

"Processual Civil. Recurso Ordinário. Caixa Econômica Federal. Mandado de Segurança. Penhora de Depósitos do FGTS. Transferência para Outra Instituição Bancária em Garantia de Execução de Prestação Alimentícia: Possibilidade. Precedente do STJ.

1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, a enumeração do art. 20 da Lei 8036⁄90 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em casos excepcionais.

2. No caso em espécie, não houve propriamente a liberação dos depósitos fundiários, mas, apenas, sua transferência para outra instituição bancária, à disposição do Juízo, em garantia de execução de prestação alimentar e para entender ao interesse da administração da Justiça.

3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 15888⁄SP, Relator  Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 12⁄04⁄2004). E ainda: REsp 779.063⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007; REsp 865.010⁄PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 11.10.2006)

Nos termos relatados, a presente controvérsia consiste em saber se o débito alimentar encerra situação análoga àquelas contidas no preceito legal, que, caso positivo, tornará possível a penhora sobre o numerário constante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome do devedor, em sede de execução de alimentos.

Levando-se em conta a prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana, sobre os também nobres desideratos que ensejaram a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social, anota-se que a c. Segunda Turma desta a. Corte, por ocasião do julgamento do RMS 26.540⁄SP, entendeu possível, de acordo com judicioso voto da Relatora, Ministra Eliana Calmon, a penhora da valores constantes na conta do trabalhador em que restou depositado o FGTS para fazer frente ao débito alimentar devido.

Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – FGTS E PIS: PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202⁄STJ – INTERESSE DA CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL.

1. A competência para a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção da CEF.

2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira interessada.

3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor.

4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS.

5. Recurso ordinário não provido." (RMS 26540⁄SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 05⁄09⁄2008).

Nesse sentido, confira-se, ainda, recente julgamento do AgRg no Ag 1.034.295⁄SP, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), DJe 09⁄10⁄2009.

De fato, irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador.

Assim, dá-se provimento ao recurso especial para permitir a penhora do valor devido, a título de alimentos, sobre o saldo da conta do Fundo de Garantia doTempo de Serviço de titularidade do recorrido.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA).

Brasília, 23  de fevereiro  de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária

quinta-feira, 8 de abril de 2010

TJRS – Verbas trabalhistas recebidas após separação com origem durante o casamento integra o patrimônio a ser partilhado

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO, PARTILHA E ALIMENTOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS.

As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.

Embargos Infringentes

Quarto Grupo Cível

Nº 70034832782

Comarca de Porto Alegre

J.T.P.

..

EMBARGANTE

N.R.P.

..

EMBARGADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE), RUI PORTANOVA, DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, ALZIR FELIPPE SCHMITZ e o DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.

Porto Alegre, 12 de março de 2010.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR) -

Jussara T. P., nos autos da Ação de separação partilha e alimentos ajuizada contra Nivaldo R. P., e reconvenção oferecida pelo segundo contra a primeira, interpõe embargos infringente ao acórdão de fls. 487 a 494, postulando a manutenção do voto vencido do e. Des. Rui Portanova que determinou a partilha das verbas trabalhistas do embargado. Pela não partilha votaram o Des. José Ataídes Siqueira Trindade e o Des. Alzir Felippe Schmitz, sustentando que os créditos trabalhistas são considerados frutos civis do trabalho, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Em razões recursais, fls. 520/527, alega que restou incontroverso que o crédito trabalhista que postula a partilha se refere a um período em que as partes ainda estavam casadas. Alega que o direito, apesar de estar sendo concretizado na presente data, nasceu no passado, e passou a integrar o patrimônio na vigência do casamento havido entre as partes, tendo em vista o regime de casamento ser universal de bens.

Afirma que não se pode confundir indenização trabalhista com frutos civis do trabalho e que o voto majoritário está em total desacordo com os julgados do STJ.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público, fls. 484/485.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR) -

Os embargos infringentes estão fulcrados na questão da partilha do crédito trabalhista que o embargado tem a receber. A embargante requer a manutenção do que foi decidido na sentença e mantido no voto vencido do e. Des. Rui Portanova (fls. 488 a 490v) – a partilha das verbas oriundas da indenização trabalhista com período aquisitivo na vigência do casamento.

Apesar de alguma divergência em sentido contrário, no caso concreto os embargos infringentes devem ser acolhidos prevalecendo, dessa maneira, o voto vencido do e. Des. Rui Portanova, que determina a partilha dos créditos trabalhistas.

Em várias decisões – e nesse sentido foi o entendimento professado no voto vencedor, conduzido pelo e. Desembargador jubilado, José Ataídes Siqueira Trindade, consignava que os créditos trabalhistas são considerados frutos civis do trabalho, ou, na linguagem do Novo Código Civil, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não integrando o patrimônio comum, o que afasta a sua comunicabilidade.

Dessa forma, como razões de decidir, alegava-se que as verbas trabalhistas, independentemente que tivessem sido auferidas durante o casamento, tanto no regime da comunhão universal, quanto no da comunhão parcial de bens, deveriam ser excluídas da partilha, por força do disposto nos artigos 269, IV e 263, XIII, do antigo Código Civil, com plena aplicação, na conformidade do artigo 2.039 do novo Código Civil – regra de transição.

Assim, na maioria dos casos, entendia que os valores recebidos pela parte em reclamatória trabalhista enquadravam-se na definição de “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, sendo, em virtude disso, incomunicáveis (art. 1.659, VI, do CC/2002, por força do artigo 1.668, V, do mesmo Código), sendo inviável a sua partilha.

No entanto, analisando percucientemente o caso dos autos, concluo que os embargos infringentes devem ser acolhidos partilhando-se os créditos trabalhistas que o embargado tem a receber.

No caso dos autos, as partes casaram em 28 de janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato deu-se em novembro de 2004.

A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17.2.05, fls. 246, referente ao período de 01.7.97 a 29.11.04, dentro do período do casamento, portanto.

Como visto, na situação que está sendo analisada, outra não poderia ser a solução do que a partilha do resultado da reclamatória trabalhista do embargado já que as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

Nesse sentido o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 781.384 - RS (2005/0151179-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : V M M

ADVOGADO : KARINE GAUSMANN

RECORRIDO : S E P S

ADVOGADO : CLODOMIRO SILVEIRA

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.

I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator”

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 263, XIII, CC/16 NÃO CONFIGURADA.

Integram a comunhão as verbas indenizatórias Trabalhistas, correspondentes a direitos adquiridos durante o Matrimônio sob o regime da comunhão universal. Precedente da segunda seção nesse sentido. Dissídio não reconhecido. Súmula 83/stj. Recurso especial não conhecido.” (REsp n.º 878.516/SC, 4ª Turma, STJ, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2008)

“VERBA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NA COMUNHÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR.

1. Já decidiu a Segunda Seção que ‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’ (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/12/04). Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no art. 271 do Código Civil anterior. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n.º 810.708/RS, 3ª Turma, STJ, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007)

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. (...).

- As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. (...). Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n.º 758.548/MG, 3ª Turma, STJ, Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2006)

“REGIME DE BENS. (...). Indenização trabalhista. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal. Recurso conhecido e provido.” (RESP 421801/RS, 4ª Turma, STJ, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 26/05/2003)

Também, nesse sentido, o voto vencido do e. Des. Rui Portanova:

“Para começar, seja lícito dizer que – induvidosamente – na prática do dia-a-dia de uma família em harmonia, os valores trabalhistas recebidos pelos cônjuges, normal e tranquilamente se comunicam.

Parece evidente, quando entra o dinheiro do salário, os cônjuges que vivem em harmonia utilizam um o salário do outro, para o exercício natural da vida em família.

A comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente natural.

Por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente.

Trata-se, por isso, de patrimônio comum a ser partilhado.

Assim, se os ganhos do casal se comunicam natural e tranquilamente enquanto dura a harmonia do casamento, não parece lógico pensar que, por um passe de mágica, quando vem a desarmonia e discórdia, aqueles mesmo ganhos pertencentes e referentes aquele tempo em que o casal vivia em harmonia, agora não se comunicam mais.

As verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, são patrimônio comum a ser partilhado.

(...)

No caso dos autos, o crédito trabalhista que o apelante tem a receber se refere a um período em que ele ainda estava casado com a apelada.

Logo, o direito, apesar de estar sendo concretizado hoje, nasceu no passado, e passou a integrar o patrimônio na vigência do casamento havido entre as partes.”

Assim sendo, deve ser admitida a possibilidade de partilha das verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento.

Isso posto, acolho os embargos infringentes.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) -

Acompanho o eminente Relator no caso concreto.

DES. RUI PORTANOVA -

Acompanho o eminente relator no sentido do acolhimentos dos embargos, no rumo de meu voto na Câmara.

Acolho.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ -

Desacolho os embargos infringentes.

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR -

Acompanho o eminente relator em face do posicionamento atual do STJ, aliás consolidado, como se vê dos diversos julgados sobre o tema.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES -

Com a vênia do eminente Relator, estou desacolhendo os embargos na esteira do voto majoritário da Câmara. Entendo, pois, que os frutos civis do trabalho não são partilháveis. Somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Embargos Infringentes nº 70034832782, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS DES. ALZIR E CHAVES."

Julgador(a) de 1º Grau: NILTON TAVARES DA SILVA