quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TJRS–Desconto indevido no contra-cheque gera dever de indenizar

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. danos morais presumidos.

A pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio.

2. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAnutenção.

3. danos morais. juros de mora e correção monetária. termo de incidência. data da fixação do valor.

4. danos materiais. juros de mora no índice de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo igpm desde a data do efetivo desembolso.

RECURSOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível

 

Nona Câmara Cível

 

Nº 70045784642

 

Comarca de Santa Maria

 

BANCO MATONE S/A

 

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

NORMA RODRIGUES DA SILVA

 

RECORRENTE ADESIVO/APELADO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se apelação interposta por BANCO MATONE S/A e recurso adesivo interposto por NORMA RODRIGUES DA SILVA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que move esta em desfavor daquela instituição financeira, contra sentença que decidiu nos seguintes termos:

 

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o efeito de:

 

·         Deferir a antecipação de tutela, considerando a decisão proferida nesta oportunidade e a evidência do prejuízo gerado pelo desconto indevido, determinando a cessação imediata do desconto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00;

·         Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente data. Com relação à data de início da incidência dos juros de mora, entendo que o parâmetro acima se justifica, porquanto para fixação do quantum indenizatório foram sopesadas todas as variáveis possíveis que influenciariam no arbitramento, mormente a data do fato e a duração do trâmite processual;

·         Determinar a restituição das parcelas comprovadamente descontadas no benefício previdenciário da autora, referentes a um empréstimo com o Banco Matone, com prazo de 60 meses, no valor de R$ 134,12 cada parcela.

 

Em razão da sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

 

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação alegando que firmou contrato com o autor e que o valor do financiamento teria sido creditado na conta-corrente do Banco do Brasil, de titularidade da parte autora. Disse que o contrato juntados aos autos era o contrato que teria dado origem aos descontos de R$ 134,12, pois não teria sido possível o desconto do montante integral da parcela diretamente no contracheque do autor ante a limitação dos 30%. Referiu a identidade entre os documentos apresentados pelo autor e aqueles juntados com o contrato. Destacou que a empresa SABEMI não fazia parte da contratação, tendo agido apenas como capctadora do cliente. Asseverou a ausência de prova acerca dos danos morais supostamente sofridos. Pediu a minoração do quantum indenizatório, bem como a modificação do termo de incidência dos juros de mora e da correção monetária para a data da decisão. Pleiteou provimento.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando fosse negado provimento ao apelo.

Ainda, a parte autora recorreu adesivamente requerendo a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais. Solicitou a incidência de juros de mora conforme a taxa média de mercado e de correção monetária pela comissão de permanência sobre os danos materiais. Pediu provimento.

O banco réu contra-arrazoou o recurso adesivo.

Subiram os autos a este Tribunal.

Após distribuição por sorteio, vieram conclusos.

É o relatório.

 

Decido.

 

Analiso, conjuntamente, ambos os recursos.

 

1. Responsabilidade Civil pelo Fato do Serviço. Teoria do Risco. Arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC.

A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva portanto, porquanto independe da existência de culpa.

A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal – já que a culpa resta excluída.

Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC.

Segundo Bruno Miragem, na obra Direito do Consumidor[1]:

 

“(...)

No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados – ou mesmo pelo aspecto econônimo que envolve a relação de consumo no mercado de consumo -, o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco-proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividades que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo dela vantagem econômica. Trata-se, no caso, da distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. (...)”

 

Saliento, ainda, que obviamente o que se imputa à parte demandada não se trata de um ato ilícito doloso. Não há o elemento “vontade”.

 

2. Inversão do Ônus da Prova Decorrente de Lei. Ope Legis.

Refiro que é caso em que a referida inversão do ônus da prova se dá de maneira ope legis, diferente daquela estabelecida no art. 6º, VIII do mesmo diploma legal, ante a própria regra do art. 14 do CDC.

Assim, o ônus de provar a existência da dívida era da própria parte demandada, seja por aplicação simples das normas que distribuem a carga probante dentro do processo, art. 333 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação das normas consumeristas.

 

3. Fatos.

Conforme se depreende dos autos, a autora teve descontado em seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo sem que houvesse prova da existência daquela contratação, especificamente. E tal prova cabia à instituição financeira ré, pois impossível impor-se a incumbência da realização de prova negativa do débito à parte autora.

A demandante cumpriu com o determinado pelo art. 333, inciso I, do CPC realizando a prova do fato constitutivo do seu direito quando juntou aos autos comprovante de que os descontos realmente estavam sendo efetivados (fl. 21).

Já o banco apelante não realizou a prova de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, exegese do art. 333, inciso II, do CPC.

A parte ré poderia ter trazido aos autos os documentos que comprovassem a efetividade da contratação do empréstimo, bem como da existência da dívida que originou a inscrição em rol de inadimplentes, porém assim não o fez.

O contrato juntado com a contestação é diverso daquele pela qual a autora estava sendo cobrada, pois firmado em 2005, no prazo de 48 meses, no valor de R$ 150,14 (fls. 46/47). Já as cobranças realizadas no benefício da autora iniciaram em fevereiro de 2010, no valor de R$ 134,17, sendo referentes a um contrato com prazo de 60 meses (fls. 21/23).

Pois bem, inexistente o débito, não há falar na licitude da inscrição, pois se a dívida nem mesmo existe, em razão disso, por si só, o cadastramento já se torna ilícito.

Inocorrente a prova da contratação e, por óbvio, da dívida, constatado, portanto, o ato ilícito.

 

4. Danos Morais. Desconto indevido em benefício previdenciário.

Em casos como este, de realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem que, ao menos, restasse comprovada qualquer contratação entre as partes, como há muito vem sendo decidido por esta Corte, o dano moral resulta simplesmente da ocorrência do fato, consubstanciado na realização do desconto indevido.

As conseqüências danosas resultantes de ter o valor do benefício previdenciário diminuído são de todos conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora, ainda mais quando se trata de pessoa aposentada.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar.

São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.

Neste sentido a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1149294/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011.

É com base nesses argumentos que afirmo que a parte ré deve indenizar a parte autora.

 

5. Valor da Reparação por Danos Morais. Critérios de Fixação.

É de ser admitido, na apreciação do valor indenizatório, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu pela indenização paga ao ofendido.

À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, ponderado por certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor.

No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.

Com base nestes preceitos, e levando em conta, ainda, os parâmetros normalmente observados por este órgão fracionário, bem como as condições financeiras das partes, entendo justo o montante de R$ 7.000,00 fixado pela sentença.

Tal quantia não se mostra nem tão baixa – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevada – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, levando-se em conta o fato de o valor estar dentre os parâmetros estabelecidos por esta Câmara.

 

6. Juros de Mora e Correção Monetária. Danos Morais.

Relativamente ao termo inicial para a incidência de juros moratórios e da correção monetária, cabe esclarecer que, na hipótese de reparação por dano moral, esta Câmara tem entendido por fixar como marco inicial a data do julgamento, momento em que houve o arbitramento (no caso, a data da sentença), com base na Súmula n.º 362 do STJ e no entendimento jurisprudencial consolidado no RESP n.º 903.258/RS.

 

7. Danos Materiais. Juros de Mora e Correção Monetária.

Os juros de mora não devem ser aplicados à taxa média de mercado, mas sim no percentual legal de 1% ao mês, desde a data da citação. Já a correção monetária deve incidir no índice do IGPM, contados da data do efetivo desembolso, conforme a exegese da Súmula n.º 54 do STJ. Assim, evita-se que a parte tenha ganho excessivo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.

Intime-se.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.

 

 

Desa. Marilene Bonzanini,

Relatora.

 



[1] MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 255.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Georreferenciamento é obrigatório em ações judiciais de imóvel rural independente de sua área

 

 

DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. OBRIGATORIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DA DIMENSÃO DA ÁREA.

Obrigatoriedade do georreferenciamento, independentemente da dimensão da área, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 5.570/2005. Necessária a identificação do imóvel rural, objeto do pedido, nos termos do § 3º do art. 225 (Lei n. 6.015/1973).

Cabe ao adquirente o cumprimento do disposto na lei 10.267/01, regulamentada pelos Decretos 4.449/02 e 5.570/05.

Apelo desprovido. Unânime.

 

 

 

 

Apelação Cível

 

Vigésima Câmara Cível

Nº 70 040 904 302

 

Comarca de São Borja

WILMAR HAMMERSCHIMIT,

 

APELANTE;

OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVES,

 

APELADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

 

Custas na forma da lei.

 

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

 

Porto Alegre, 06 de julho de 2011.

 

 

DES. RUBEM DUARTE,

Presidente e Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)

 

WILMAR HAMMERSCHIMIT interpôs apelação contra a sentença das fls. 58/61, a qual julgou procedente a dúvida suscitada pelo OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO BORJA – IRINEU PIAZZA, perante a Vara Judicial de São Borja.

 

Em razões (fls. 62/68), alegou que o imóvel, objeto da dúvida, tem as mesmas características e confrontações do que consta do registro. Disse não ter havido a transferência da área total e sim: 429ha da matrícula 5.743; 16ha da matrícula 15.133 e 65ha.91a da matrícula 18.277 e, mesmo estando em condomínio com área superior a 1.648ha, nada impede o registro das escrituras, pois não adquiriu a área total. Sustentou que não haverá modificação dos limites, sendo que a descrição permanecerá a mesma na matrícula. Requereu o provimento do apelo.

 

Foi recebido o recurso e remetido a esta Corte.

 

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório.

VOTOS

Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)

 

Busca o apelante a modificação da sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida ajuizada pelo Oficial do Registro de Imóveis de São Borja.

 

O apelante é proprietário de área superficial de 429ha da matrícula 5.743; 16ha da matrícula 15.133 e 65ha.91a da matrícula 18.277 e, estando em condomínio com área superior a 1.648ha, conforme se depreende das informações prestadas por ele.

 

Para o registro da escritura – conforme pretensão do apelante - há a necessidade da observância do que dispõe a legislação aplicável à espécie: Lei 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto 4.449/02 e Decreto 5.570/05.

 

Ademais, considerando que a ação foi proposta em 2009, ou seja, após a entrada em vigor do Decreto n. 5.570/2005, é obrigatória a realização de georreferenciamento, qualquer que seja a dimensão da área, conforme dispõe o § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.267/2001.

 

O art. 2º do Decreto n. 5.570/2005 estabelece que a identificação do imóvel rural objeto de ação judicial prevista no § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973 deve ser exigida imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área em ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto:

 

 

“Art. 2º. A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto; (...).”

 

Dispõe também o § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973, redação dada pela Lei n. 10.267/2001:

 

“Art. 225.(...).

 

§ 3º. Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros cuja somatória da área não exceda a quatro módulos rurais.”

 

Nesse sentido esta Câmara já se pronunciou:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA DIMENSÃO DA ÁREA CUJO REGISTRO IMOBILIÁRIO SE PRETENDE RETIFICAR. DECRETOS NS. 4.449/2002 E 5.570/2005. OFÍCIO-CIRCULAR N. 123/2007-CGJ. O art. 2º do Decreto n. 5.570/2005 especifica que a identificação de imóvel rural objeto de ação judicial prevista no § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973 e proposta a partir da publicação do referido Decreto deve ser exigida imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área. Obrigatória, portanto, a realização de georreferenciamento na hipótese dos autos, porque proposta, a ação, mais de um ano depois de publicado o Decreto n. 5.570/2005. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022778906, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008)”.

 

Tornou-se, portanto, obrigatória a realização de georreferenciamento, nos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento de imóveis rurais, a identificação da propriedade rural a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida ART (artigo 10, redação dada pelo Decreto 5.570/05).

 

Neste sentido a disposição do artigo 10 referido:

 

“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

 

Assim, não cumprido pelo apelante o disposto na Lei 10.267/01, regulamentado pelo Decreto 4.449/02 e Decreto 5.570/05, correta a sentença de procedência da ação.

 

A sentença fundamentou:

 

“O Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, regulamentou a Lei nº 10.267/2001, que alterou dispositivos das Leis nºs 4.947/1966, 5.868/1972, 6.015/1973, 6.739/1979 e 9.393/1996, referente ao georreferenciamento, tornando obrigatório, nos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento de imóveis rurais, a identificação da propriedade rural a partir de memorial descritivo.

A Lei n 6.015/73, com a alterações pertinentes, passou a viger com a seguinte redação:

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

        Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

        § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

        I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

        II - são requisitos da matrícula:

[...]

        3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

        a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

[...]

        § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

        § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

[...]

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Ainda, o art. 10 do Decreto 4.449/2002 regulamenta a conduta dos oficiais de registros nos casos como o ora analisado:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

        II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

         III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

Impende registrar que a necessidade do georreferenciamento se faz tanto nas transmissões da área total, como também nas parciais.

In casu, as três frações de terras adquiridas pelo suscitado tratam-se de partes ideais de uma área maior, com 1.648ha93a85ca77ma, sendo necessário o georreferenciamento para possibilitar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mesmo estando já escrituradas.

A fim de evitar tautologia, transcreve parte do parecer ministerial, que analisou percucientemente a questão:

Observa-se típica situação de desmembramento, derivada da divisão de imóvel rural até então em condomínio de herdeiros, havendo expressa previsão de que, nesses casos, é necessário o levantamento geodésico.

Ademais, o fato de as matrículas de nº. 5.742 e 15.133 não referirem a comunhão com área maior não tem o condão de afastar a incidência da norma que diz com a obrigatoriedade do georreferenciamento, que se configura em uma limitação administrativa, de caráter impositivo, geral, e de ordem pública.”

Nesse contexto, restou perfectibilizada hipótese de incidência dos dispositivos legais supracitados, que exigem a adaptação do título à descrição georreferenciada da totalidade do imóvel.

Assim, obrigatória, no caso dos autos, a realização de georreferenciamento nas áreas adquiridas através da Escritura Pública nº. 16.330 para o devido registro.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, declarando correta a negativa do Oficial do Registro de Imóveis. “

 

Diante disso, não resta outra alternativa senão manter a sentença de lavra da Dra. Mônica Marques Giordani, razão pela qual nego provimento ao apelo.

 

É o voto.

 

 

 

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o(a) Relator(a).

 

 

DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70040904302, Comarca de São Borja: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: Dra. MONICA MARQUES GIORDANI

 

 

 

Citação: Apelação Cível Nº 70040904302, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 06/07/2011

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ - Taxa judiciária e custas não incidem sobre meação

RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006⁄0236697-8)
RELATOR    :    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE    :    ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO
REPR. POR     :    VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE
ADVOGADO    :    FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO     :    HELENA THEREZA OPPELT
ADVOGADO    :    LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT
VOL-02003-01 PP-00166).
2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado,  destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.
3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.
4. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO


A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Oppelt contra decisão que, no inventário dos bens deixados por Élio Mário Oppelt, determinou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial. Sustentou o agravante, em síntese, que a taxa judiciária não deveria incidir sobre a meação da viúva, porquanto o objeto do inventário é a herança deixada pelo de cujus, excluído o patrimônio do cônjuge subrevivente.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TAXA E CUSTAS. INCIDÊNCIA SOBRE A MEAÇÃO.
A taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (fl. 73)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111-114).
Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa ao art. 1.034, § 1º, do CPC.
Em síntese, sustenta a recorrente que da base de cálculo da taxa judiciária deve ser excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
Sem contrarrazões, o especial foi admitido (fls. 150-152).
Ascendendo os autos a esta Corte, foram eles distribuídos inicialmente ao Ministro Luiz Fux, tendo a Primeira Seção, em "Questão de Ordem", declinado da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção (fls. 156-159).
É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Inicio por afirmar a competência desta Turma para julgar o recurso.
Não obstante a existência de precedentes sobre o tema oriundos da Primeira Seção desta Corte, e muito embora a controvérsia imediata diga respeito à taxa judiciária devida, de caráter evidentemente tributário, a celeuma se instalou em relação jurídica de direito privado, qual seja, o inventário dos bens deixados por Élio Mário Oppelt, circunstância que atrai a incidência do art. 9º, § 2º, inciso XII, do RISTJ.
Esse entendimento foi sufragado pela Corte Especial no CC 87.898⁄MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01⁄10⁄2008, DJe 30⁄10⁄2008).
Mutatis mutandis, também é da competência das Turmas da Segunda Seção a controvérsia concernente a retenção de imposto de renda, sempre que a relação jurídica subjacente seja de direito privado, como é o caso da discussão relativa à possibilidade de retenção do imposto por ocasião do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de indenizações (AgRg no Ag 1063512⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄06⁄2009, DJe 15⁄06⁄2009; REsp 1012843⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2008, DJe 17⁄02⁄2009).
3. No mérito, a controvérsia diz respeito à base de cálculo da taxa judiciária em processo de inventário, tendo entendido as instâncias ordinárias que esta deve incidir sobre o monte-mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge sobrevivo.
3.1. Contudo, não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge supérstite.
Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT
VOL-02003-01 PP-00166).
Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus.
Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto  pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
Nesse sentido, colho os judiciosos fundamentos do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, na relatoria do REsp. n. 437.525⁄SP:
Sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais. Sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. Sob esse enfoque, conquanto o tributo em questão não guarde qualquer pertinência com o Imposto de Transmissão causa mortis, sua base de cálculo deve se pautar pelo valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional,
Com efeito, a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
A meação, não constituindo herança, se apura mediante corriqueiro cálculo aritmético, destacando-se do monte-mor, partilhável a ser considerado para fins de divisão quando ultimado o processo de inventário.
O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária.
Cumpre salientar ainda que os limites da tributação que ora se apresenta são definidos pelo conteúdo econômico  do objeto da causa, sobre o qual ela é calculada. Sobressai extreme de dúvidas que o objeto da causa no processo de inventário não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros. Dessarte, sendo apenas conseqüência prática da causa, não há como se apurar o tributo levando-se em consideração o valor da meação do cônjuge supérstite (REsp 437525⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2003, DJ 09⁄12⁄2003, p. 216).
E foi nessa direção que a jurisprudência da Casa caminhou de forma uníssona:
TRIBUTÁRIO – INVENTÁRIO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite.
2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 343.718⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2005, DJ 20⁄06⁄2005, p. 185)
_________________________
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LASTREADA EM DOIS FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES. MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. INCLUSÃO.
1. O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando o outro inatacado.
2. A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa.
3. A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 437.525⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2003, DJ 09⁄12⁄2003, p. 216)
_________________________
Finalmente, é de se ressaltar que o próprio STF assentou que a cobrança da taxa judiciária sobre o monte-mor poderia, inclusive, incidir em bitributação, o que é vedado pela CF⁄88:
A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄12⁄1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)
4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0236697-8   
PROCESSO ELETRÔNICO    REsp 898.294 ⁄ RS
Números Origem:  10505177211           113950621             70014000004           70015597883
PAUTA: 02⁄06⁄2011    JULGADO: 02⁄06⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE    :    ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO
REPR. POR    :    VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE
ADVOGADO    :    FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO    :    HELENA THEREZA OPPELT
ADVOGADO    :    LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.