quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Empréstimo consignado. Desconto indevido. Danos morais.

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INDEVIDO DESCONTO EM PENSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. É risco inerente a atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas no momento da contração de empréstimos. Precedentes do STJ. Aquele que tem descontado indevidamente da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - (REsp 1.079.064-SP). Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046037156, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/12/2011)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVI. DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo. Evidenciada a cobrança de valores no contracheque da demandante e a inexistência de contrato, a devolução das parcelas indevidamente consignadas, em dobro, é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC). Dano in re ipsa. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70046271839, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/12/2011)

Ementa: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDEVIDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sofre danos morais in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. Valor da condenação mantido de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observada a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70045219763, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/11/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INDEVIDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais in re ipsa. Valor da condenação que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. Os descontos indevidos do benefício previdenciário devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença mantida. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70044403137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/09/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO IN RE IPSA. A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por desconto indevido em conta-corrente, de parcelas relativas a empréstimo consignado em folha de pagamento, configura dano moral, o qual decorre da simples inscrição indevida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, na qualidade de prestadora do serviço. Dever de indenizar proclamado. Valor da indenização que deve ser arbitrado de forma a reparar o dano, sem constituir meio de locupletamento indevido. Reduzido o montante fixado pela sentença, para adequá-lo às peculiaridades do caso concreto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044285609, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2011)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVI. DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo. Inviável a alegação de atuação de terceiro no negócio quando há negligência da financeira na observação da documentação apresentada. Evidenciada a cobrança de valores no contracheque do demandante e a inexistência de contrato, a devolução das parcelas indevidamente consignadas, em dobro, é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC). O indevido desconto, por parte do réu, de valores da aposentadoria da autora importa no reconhecimento do dano in re ipsa. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. Honorários advocatícios fixados dentro do parâmetro fixado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. As astreintes, fixadas como meio de coerção para o cumprimento das decisões judiciais, somente são exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença. Negaram provimento a ambos os recursos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70043492263, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/07/2011)