terça-feira, 23 de março de 2010

STJ – Execução fiscal – redirecionamento – prescrição intercorrente

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.311 - SP (2009⁄0213921-1)

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE

:

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

ESCAPAMENTOS OLÍMPIA LTDA E OUTROS

ADVOGADO

:

S⁄ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES.

1. A tese recursal de que o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios começa a contar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide o teor da Súmula 282⁄STF. 

2.  Agravo regimental não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros CASTRO MEIRA, HUMBERTO MARTINS, HERMAN BENJAMIN e MAURO CAMPBELL MARQUES votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 09 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

 

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 241⁄243, que conheceu do agravo de instrumento para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial, aplicando a jurisprudência desta Corte no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios.

A recorrente argumenta que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

É o relatório.

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - A tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide o teor da Súmula 282⁄STF.

Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a questão atinente à interrupção da prescrição sob fundamento exclusivamente constitucional, controvérsia, aliás, que se mostra desimportante na espécie, por ultrapassado o lapso prescricional desde o pedido de redirecionamento da ação contra os sócios-gerentes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1228125⁄SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica  executada  interrompe o curso do prazo prescricional  em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. A aferição do lapso temporal entre a data da citação da pessoa jurídica executada e a citação válida de seus sócios, para fins de se decretar a prescrição intercorrente,  demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ). 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817⁄SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN, para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. 2. No caso, o sócio somente foi citado após dez anos da citação da pessoa jurídica, o que evidencia a consumação da prescrição. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1090958⁄SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 17⁄12⁄2008)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – DISSÍDIO PRETORIANO SUPERADO – SÚMULA 168⁄STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O v. aresto embargado, ao reconhecer a prescrição da execução fiscal redirecionada contra os sócios, após o decurso de cinco anos da citação da pessoa jurídica, decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação do Verbete nº 168⁄STJ. - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 125.672⁄SP, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10⁄10⁄2001, DJ 18⁄02⁄2002 p. 223).

Com estas considerações, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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