sexta-feira, 5 de março de 2010

TJRS – Indenização por furto de bens pessoais colocados em armário de universidade

 

INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM LABORATÓRIO DA UNIVERSIDA DE COM BENS PESSOAIS. ARMÁRIO DISPONIBILIZADO PARA GUARDA DOS BENS. FURTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71002105856

Comarca de Igrejinha

CENTRO UNIVERSITARIO FEEVALE

RECORRENTE

CASSIA ROBERTA SCHMITT

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Leila Vani Pandolfo Machado (Presidente) e Dr. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.

DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.

RELATÓRIO

Cuida a espécie de ação de indenização por dano material e moral sustentando a autora, ora recorrida, que deixou seus bens em armário colocado à disposição pela ré para guarda de bens pessoais, pois proibido ingresso no laboratório com tais bens, tendo sido objeto de furto.

Em contestação sustentou a ré que incumbia à autora trancar o armário e ao deixá-lo apenas encostado contribuiu para o furto; destaca, ainda, a ausência de prova da propriedade e da existência dos bens reclamados ou do alegado dano moral.

A ação foi julgada parcialmente procedente fixando a indenização para o dano material em R$ 1.398,00 e R$ 3.000,00 para o dano moral veiculando a ré recurso inominado sob os mesmos argumentos postos em contestação.

VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Por primeiro destaco que a sentença de primeiro grau corretamente analisou a prova produzida dando adequada solução à pretensão de dano material, pois cristalino o dever de guarda da recorrida em relação aos bens deixados em armário por ela disponibilizado.

Com efeito, diante da proibição de que os alunos ingressem no recinto do laboratório com bens pessoais, como atestado pela prova produzida, e considerando que a recorrida disponibiliza armários para a guarda dos bens o dever de indenizar decorre da culpa in vigilando, pois nem as câmeras de vigilância nem os seguranças obstaram o furto praticado.

Destaco, por oportuno, que incumbia à demandada, ora recorrente, em face do dever de vigilância, disponibilizar juntamente com os armários eficiente de prevenção aos furtos, ou seja, era dever da ré fornecer juntamente como os armários sistema de segurança, através de cadeados ou chaves, ou informar previamente aos alunos usuários que a eles incumbia providenciar no trancamento dos armários através de cadeados.

Neste norte, não tendo a ré fornecido armário dotado de sistema de segurança eficiente ou informado adequadamente aos alunos da sistemática a ser adotada remanesce hígido o dever de indenizar como bem estabelecido na sentença.

No tocante ao valor deferido para o dano material incensurável a sentença prolatada, pois os bens reclamados, máquina fotográfica, telefone celular e a quantia em dinheiro amoldam-se aos bens comumente portados no dia a dia, não traduzem qualquer valor despropositado e são confortados pela prova produzida.

Em relação ao dano moral tenho que o recurso merece prosperar, pois o furto sofrido configura situação do cotidiano da vida brasileira, lamentavelmente, e não afeta os sentimentos pessoais da vítima ou se traduz em agravo à honra, boa fama ou sentimentos íntimos, mormente porque a autora não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. E, mesmo que tenha havido aborrecimento com o ocorrido, entendo que o fato, como narrado pela autora, não se constituiu em dano suficiente para que possa atingir sua honra, moral, boa fama ou sentimentos íntimos.

Importante transcrever, a respeito, a lição do Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino a respeito do tema:

“Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...).” [In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226].

Prossegue adiante o autor:

“Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. (grifei) Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).” [op. cit., p. 226-7].

Estabelecida tais premissas tenho que de rigor o afastamento do dano moral deferido.

Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a indenização por dano moral mantendo hígida a condenação por dano material.

Dra. Leila Vani Pandolfo Machado (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Pedro Luiz Pozza - De acordo com o(a) Relator(a).

DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002105856, Comarca de Igrejinha: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: VARA IGREJINHA - Comarca de Igrejinha

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