AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO NÃO IDOSO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUDO DO IDOSO. CONTRATO QUE PREVÊ DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA OS VALORES DE CADA FAIXA ETÁRIA. improcedência do pedido.
1. Contrato que prevê, pormenorizadamente, a existência de faixas etárias distintas para os segurados, bem como os percentuais de aumento do prêmio quando da transposição das faixas. Segurado que não é idoso, não se beneficiando, pois, com a proteção conferida pelas alterações da Lei 9.656/98, nem pelo advento do Estatuto do Idoso. Cláusula de reajuste que se justifica em razão do aumento da taxa de risco, e que deve prevalecer como meio de se manter o equilíbrio contratual.
2. Somado ao fato da autora não ser pessoa idosa, e o contrato prever, de forma clara e explícita, desde o início do pacto, as faixas de idade do aderente e o respectivo custo diferenciado (doc. de fl. 60), a consumidora estava informada, ciente e não poderia ignorar aquilo que constava de plano, em quadro destacado.
3. Pedido julgado improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido.
RECURSO INOMINADO | PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL | |
Nº 71002135226 | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com ressarcimento dos valores cobrados em decorrência de aumento significativo da contribuição para o plano de saúde em razão de mudança de faixa etária.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A demandada foi condenada a desconstituir o reajuste por mudança de faixa etária, restituir a autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e incidência de juros legais desde a citação. Foi autorizada a conversão do pagamento em abatimento da próxima mensalidade do plano de saúde. Em caso de não cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, a demandada deverá pagar multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 475-J, do CPC.
A demandada interpôs recurso. Alega que a autora já tinha conhecimento do reajuste por mudança de faixa etária, através de cláusula contratual. Alega ainda, que a Lei. 9.656/98 permite o reajuste em casos como o da autora, que completou 51 anos de idade. Alega por fim, que o reajuste em tela, não pode ser afastado com base no Estatuto do Idoso, visto que a autora não possui idade igual ou superior a sessenta anos de idade. Informa que o CDC só pode ser aplicado subsidiariamente aos Contratos de Planos de Saúde. Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.
A autora apresentou contrarrazões. Requer que seja negado provimento ao recurso com a conseqüente manutenção da sentença.
O recurso merece provimento.
No presente caso, vale colacionar o entendimento da Segunda Turma Recursal Cível, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 71000800482, sob a relatoria do Em. Dr. João Pedro Cavalli Jr., no seguinte sentido:
“Embora se verifique a reincidência, no âmbito das Turmas Recursais, de demandas similares a que ora se analisa, e para as quais já há entendimento consolidado pela decretação de nulidade das cláusulas de aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, a presente ação possui peculiaridades que a distinguem das demais.
É que não se trata de segurado idoso. No caso dos autos, o reajuste de 72,49% foi implementado quando da alteração da faixa etária de 45 para 46 anos de idade. Em sendo assim, ao ora demandante não se confere a proteção do Estatuto do Idoso, fundamento principal para barrar os aumentos das mensalidades dos planos de saúde.
A Lei 9.656/98, desde a sua edição, sofreu uma série de alterações, dentre as quais as implementadas pela MP 2.177-44, de 2001, que visavam, precipuamente, evitar reajustes abusivos por parte das companhias seguradoras. Para tanto, foram criadas algumas condições a serem observadas previamente ao aumento, que não mais poderia ficar ao livre arbítrio do segurador. O reajuste em razão da idade, por exemplo, somente seria permitido acaso houvesse cláusula expressa, no contrato, delimitando as idades compreendidas entre as faixas etárias e especificando, ademais, o percentual do aumento a ser implementado quando da transposição desta faixa. É que se infere da nova redação do artigo 15, caput, da Lei 9.656/98, que ora transcrevo:
“Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.”
Sinalo que a supramencionada exigência foi observada pela requerida, porquanto o contrato firmado entre os litigantes estabelece, pormenorizadamente, todas as faixas etárias do segurado, bem assim os percentuais de aumento dos prêmios em razão da mudança de idade. É do que se ocupa a cláusula 12 do instrumento contratual, em especial a 12.2.2, a qual, redigida de forma simples e elucidativa, permite a compreensão completa e imediata pelo consumidor, atendendo ao disposto nos artigos 46 e 54, § 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora se trate de contrato de adesão, tal, por si só, não torna nula a cláusula de aumento, desde que escrita de forma clara e destacada, quando, então, não poderá o aderente alegar desconhecimento da disposição contratual.
Existe, ainda, norma limitativa dos aumentos dos planos quando o contratante se encontra em alguma situação peculiar. No caso de segurado com mais de 60 anos e que, cumulativamente, participe do contrato há mais de 10, é vedado o reajuste do prêmio em razão da faixa etária, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, que colaciono:
“Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.”
O ora demandante não se enquadra, conforme já explicitado, nessa exceção, motivo pelo qual a ele não é dado invocar a sua proteção.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, ambos do TJRS:
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. VARIAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. Não é abusiva cláusula que prevê aumento por mudança de faixa etária, caso tenha sido contratualmente prevista. Hipótese em que o contrato foi firmado em março de 1994, não tendo sido adaptado às normas da Lei nº 9.656/98. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.” (Apelação Cível Nº 70011428646, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 07/12/2005).
“Apelação cível. Seguros. Ação declaratória. Plano de saúde. Aumento de mensalidade em razão de alteração da faixa etária. Possibilidade. As disposições contidas na Lei n.º 9656/98 apenas têm incidência aos contratos firmados sob sua égide, o que no caso inocorre, pois o presente contrato foi firmado em meados de 1996. Outrossim, mesmo que fosse caso de aplicação de referida lei, o aumento das mensalidades, por mudança de faixa etária, ainda seria permitido, desde que com expressa previsão contratual, de acordo com o art. 15 da Lei 9.656/98. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70011779691, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/11/2005)
Cumpre referir que a disposição contratual que prevê o aumento da mensalidade quando o segurado completar 46 anos de idade não é desarrazoada. Antes pelo contrário, a cláusula se justifica porque consabido que, com o implemento dessa idade, a taxa de risco aumenta consideravelmente. Em sendo assim, o reajuste da mensalidade traduz justamente a necessidade de se manter o equilíbrio contratual, sob pena de a manutenção do plano se tornar inviável para a seguradora. Embora seja certo que isso acarrete oneração do consumidor, não se pode perder de vista que o seguro é contrato de risco, de modo que o valor do prêmio acompanha, proporcionalmente, eventual aumento do risco segurado.
Assim, considerando que, no contrato firmado entre as partes, (1) há cláusula prevendo a alteração de faixa etária e conseqüente aumento de mensalidade, com especificação dos percentuais, (2) não se trata de segurado idoso, e que, por isso, não se beneficia das vedações de aumento e, finalmente, (3) que existe, de fato, um aumento considerável no risco segurado, com necessidade de se manter o equilíbrio contratual, entendo pela não abusividade da cláusula, e, de conseqüência, pela licitude dos reajustes, que devem prevalecer na forma estipulada no contrato.”
É o caso dos autos. A autora não é idosa e o contrato já prevê, de forma clara e explícita, desde o início do pacto, as faixas de idade do aderente e o respectivo custo diferenciado (doc. de fl. 60). A consumidora estava informada, ciente e não poderia ignorar aquilo que constava de plano, em quadro destacado.
Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido da autora.
Sem imposição dos ônus sucumbenciais, diante do resultado do julgamento.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL - De acordo com o Relator.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002135226, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"
Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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