quinta-feira, 24 de setembro de 2009

TJRS – Ação revisional de Contrato. Plano de saúde. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Previsão clara e explícita dos valores de cada faixa etária. Improcedencia do pedido

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO NÃO IDOSO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUDO DO IDOSO. CONTRATO QUE PREVÊ DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA OS VALORES DE CADA FAIXA ETÁRIA. improcedência do pedido.

1. Contrato que prevê, pormenorizadamente, a existência de faixas etárias distintas para os segurados, bem como os percentuais de aumento do prêmio quando da transposição das faixas. Segurado que não é idoso, não se beneficiando, pois, com a proteção conferida pelas alterações da Lei 9.656/98, nem pelo advento do Estatuto do Idoso. Cláusula de reajuste que se justifica em razão do aumento da taxa de risco, e que deve prevalecer como meio de se manter o equilíbrio contratual.

2. Somado ao fato da autora não ser pessoa idosa, e o contrato prever, de forma clara e explícita, desde o início do pacto, as faixas de idade do aderente e o respectivo custo diferenciado (doc. de fl. 60), a consumidora estava informada, ciente e não poderia ignorar aquilo que constava de plano, em quadro destacado.

3. Pedido julgado improcedente.

Sentença reformada.

Recurso provido.

 

RECURSO INOMINADO

 

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71002135226

 

COMARCA DE PORTO ALEGRE

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.

 

RELATÓRIO

(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com ressarcimento dos valores cobrados em decorrência de aumento significativo da contribuição para o plano de saúde em razão de mudança de faixa etária.

Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A demandada foi condenada a desconstituir o reajuste por mudança de faixa etária, restituir a autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e incidência de juros legais desde a citação. Foi autorizada a conversão do pagamento em abatimento da próxima mensalidade do plano de saúde. Em caso de não cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, a demandada deverá pagar multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 475-J, do CPC.

A demandada interpôs recurso. Alega que a autora já tinha conhecimento do reajuste por mudança de faixa etária, através de cláusula contratual. Alega ainda, que a Lei. 9.656/98 permite o reajuste em casos como o da autora, que completou 51 anos de idade. Alega por fim, que o reajuste em tela, não pode ser afastado com base no Estatuto do Idoso, visto que a autora não possui idade igual ou superior a sessenta anos de idade. Informa que o CDC só pode ser aplicado subsidiariamente aos Contratos de Planos de Saúde. Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.

A autora apresentou contrarrazões. Requer que seja negado provimento ao recurso com a conseqüente manutenção da sentença.

O recurso merece provimento.

No presente caso, vale colacionar o entendimento da Segunda Turma Recursal Cível, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 71000800482, sob a relatoria do Em. Dr. João Pedro Cavalli Jr., no seguinte sentido:

“Embora se verifique a reincidência, no âmbito das Turmas Recursais, de demandas similares a que ora se analisa, e para as quais já há entendimento consolidado pela decretação de nulidade das cláusulas de aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, a presente ação possui peculiaridades que a distinguem das demais.

É que não se trata de segurado idoso. No caso dos autos, o reajuste de 72,49% foi implementado quando da alteração da faixa etária de 45 para 46 anos de idade. Em sendo assim, ao ora demandante não se confere a proteção do Estatuto do Idoso, fundamento principal para barrar os aumentos das mensalidades dos planos de saúde.

A Lei 9.656/98, desde a sua edição, sofreu uma série de alterações, dentre as quais as implementadas pela MP 2.177-44, de 2001, que visavam, precipuamente, evitar reajustes abusivos por parte das companhias seguradoras. Para tanto, foram criadas algumas condições a serem observadas previamente ao aumento, que não mais poderia ficar ao livre arbítrio do segurador. O reajuste em razão da idade, por exemplo, somente seria permitido acaso houvesse cláusula expressa, no contrato, delimitando as idades compreendidas entre as faixas etárias e especificando, ademais, o percentual do aumento a ser implementado quando da transposição desta faixa. É que se infere da nova redação do artigo 15, caput, da Lei 9.656/98, que ora transcrevo:

“Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.”

Sinalo que a supramencionada exigência foi observada pela requerida, porquanto o contrato firmado entre os litigantes estabelece, pormenorizadamente, todas as faixas etárias do segurado, bem assim os percentuais de aumento dos prêmios em razão da mudança de idade. É do que se ocupa a cláusula 12 do instrumento contratual, em especial a 12.2.2, a qual, redigida de forma simples e elucidativa, permite a compreensão completa e imediata pelo consumidor, atendendo ao disposto nos artigos 46 e 54, § 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Embora se trate de contrato de adesão, tal, por si só, não torna nula a cláusula de aumento, desde que escrita de forma clara e destacada, quando, então, não poderá o aderente alegar desconhecimento da disposição contratual.

Existe, ainda, norma limitativa dos aumentos dos planos quando o contratante se encontra em alguma situação peculiar. No caso de segurado com mais de 60 anos e que, cumulativamente, participe do contrato há mais de 10, é vedado o reajuste do prêmio em razão da faixa etária, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, que colaciono:

“Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.”

O ora demandante não se enquadra, conforme já explicitado, nessa exceção, motivo pelo qual a ele não é dado invocar a sua proteção.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, ambos do TJRS:

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. VARIAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. Não é abusiva cláusula que prevê aumento por mudança de faixa etária, caso tenha sido contratualmente prevista. Hipótese em que o contrato foi firmado em março de 1994, não tendo sido adaptado às normas da Lei nº 9.656/98. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.” (Apelação Cível Nº 70011428646, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 07/12/2005).

“Apelação cível. Seguros. Ação declaratória. Plano de saúde. Aumento de mensalidade em razão de alteração da faixa etária. Possibilidade. As disposições contidas na Lei n.º 9656/98 apenas têm incidência aos contratos firmados sob sua égide, o que no caso inocorre, pois o presente contrato foi firmado em meados de 1996. Outrossim, mesmo que fosse caso de aplicação de referida lei, o aumento das mensalidades, por mudança de faixa etária, ainda seria permitido, desde que com expressa previsão contratual, de acordo com o art. 15 da Lei 9.656/98. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70011779691, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/11/2005)

Cumpre referir que a disposição contratual que prevê o aumento da mensalidade quando o segurado completar 46 anos de idade não é desarrazoada. Antes pelo contrário, a cláusula se justifica porque consabido que, com o implemento dessa idade, a taxa de risco aumenta consideravelmente. Em sendo assim, o reajuste da mensalidade traduz justamente a necessidade de se manter o equilíbrio contratual, sob pena de a manutenção do plano se tornar inviável para a seguradora. Embora seja certo que isso acarrete oneração do consumidor, não se pode perder de vista que o seguro é contrato de risco, de modo que o valor do prêmio acompanha, proporcionalmente, eventual aumento do risco segurado.

Assim, considerando que, no contrato firmado entre as partes, (1) há cláusula prevendo a alteração de faixa etária e conseqüente aumento de mensalidade, com especificação dos percentuais, (2) não se trata de segurado idoso, e que, por isso, não se beneficia das vedações de aumento e, finalmente, (3) que existe, de fato, um aumento considerável no risco segurado, com necessidade de se manter o equilíbrio contratual, entendo pela não abusividade da cláusula, e, de conseqüência, pela licitude dos reajustes, que devem prevalecer na forma estipulada no contrato.”

É o caso dos autos. A autora não é idosa e o contrato já prevê, de forma clara e explícita, desde o início do pacto, as faixas de idade do aderente e o respectivo custo diferenciado (doc. de fl. 60). A consumidora estava informada, ciente e não poderia ignorar aquilo que constava de plano, em quadro destacado.

Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido da autora.

Sem imposição dos ônus sucumbenciais, diante do resultado do julgamento.

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL - De acordo com o Relator.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002135226, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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